IR Ănico de 17,5% para Investimentos: o que muda e quem ganha (ou perde) com a nova MP
- Sabrina Chabab Piva
- 8 de out. de 2025
- 5 min de leitura

1. Introdução
A Medida ProvisĂłria nÂș 1.303/2025, parte do pacote fiscal do Governo Federal, propĂ”e uma alteração no regime de tributação dos investimentos financeiros ao instituir uma alĂquota Ășnica de 17,5% sobre os rendimentos de aplicaçÔes em renda fixa, fundos de investimento, açÔes e criptoativos, com vigĂȘncia projetada jĂĄ para o exercĂcio de 2026.
Trata-se de mudança relevante na sistemĂĄtica do Imposto de Renda incidente sobre ganhos financeiros, atualmente regulada por tabelas regressivas, que variam conforme o prazo de aplicação, privilegiando o investimento de longo prazo. A proposta, portanto, suscita questionamentos quanto Ă isonomia tributĂĄria, ao princĂpio da capacidade contributiva e aos efeitos econĂŽmicos e jurĂdicos decorrentes da uniformização das alĂquotas.
2. O modelo atual e a proposta de unificação
Atualmente, os rendimentos de aplicaçÔes financeiras seguem as regras previstas na Lei nÂș 11.033/2004, no Decreto nÂș 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e nas normas complementares da Receita Federal do Brasil, que tratam tanto das aplicaçÔes de renda fixa quanto das de renda variĂĄvel.
No regime vigente, a tributação das aplicaçÔes de renda fixa é feita conforme uma tabela regressiva, que varia de acordo com o prazo de permanĂȘncia da aplicação:
22,5% para resgates até 180 dias;
20% para prazos de 181 a 360 dias;
17,5% para prazos de 361 a 720 dias;
15% para prazos superiores a 720 dias.
Essa lógica busca incentivar o investimento de longo prazo, ao mesmo tempo em que impÔe maior tributação sobre operaçÔes de curto prazo e especulativas.
Em relação Ă renda variĂĄvel, os ganhos lĂquidos auferidos em operaçÔes com açÔes sĂŁo, atualmente, tributados conforme o regime previsto na Lei nÂș 8.981/1995, no art. 2Âș da Instrução Normativa RFB nÂș 1.585/2015 e no art. 2Âș da Lei nÂș 11.033/2004, com as seguintes regras:
15% sobre o ganho lĂquido em operaçÔes comuns;
20% sobre o ganho lĂquido em operaçÔes de day trade;
isenção para vendas de atĂ© R$ 20.000,00 por mĂȘs em operaçÔes no mercado Ă vista.
A MP 1.303/25, no entanto, extingue a progressividade temporal e propĂ”e alĂquota Ășnica de 17,5%, aplicĂĄvel Ă generalidade das operaçÔes financeiras, incluindo fundos de investimento, açÔes, e criptoativos, preservando apenas algumas isençÔes especĂficas â como LCI, LCA, CRI, CRA e debĂȘntures incentivadas.
O texto ainda prevĂȘ a substituição da isenção mensal de R$ 20.000,00 por uma isenção trimestral de R$ 60.000,00 para alienaçÔes em renda variĂĄvel, e a elevação da alĂquota incidente sobre Juros sobre Capital PrĂłprio (JCP) de 15% para 20%.
A unificação de alĂquotas, portanto, embora simplifique a mecĂąnica de apuração, elimina o carĂĄter extrafiscal da tributação sobre investimentos, desincentivando o alongamento dos prazos de aplicação e a capitalização de longo prazo.
3. Fundamentos e justificativas do governo
Segundo a Exposição de Motivos da MP, a proposta visa:
âSimplificar a tributação, reduzir distorçÔes entre modalidades de investimento e aumentar a neutralidade fiscal do sistema, assegurando maior previsibilidade e equidade na carga tributĂĄria.â
Em outras palavras, o objetivo declarado seria eliminar a assimetria tributĂĄria entre ativos de renda fixa e variĂĄvel, uniformizando o tratamento fiscal. Contudo, ao analisar a questĂŁo sob o prisma jurĂdico-tributĂĄrio, percebe-se que a neutralidade nĂŁo necessariamente se confunde com justiça fiscal.
4. A perspectiva jurĂdica: neutralidade x capacidade contributiva
O princĂpio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1Âș, da Constituição Federal, impĂ”e que os tributos sejam graduados segundo a potencialidade econĂŽmica do contribuinte.
A aplicação de alĂquota Ășnica, por sua vez, ignora a diversidade de situaçÔes econĂŽmicas subjacentes a cada tipo de investimento, o que pode conduzir a uma violação indireta da isonomia tributĂĄria (art. 150, II, CF).
Na doutrina, Ricardo Lobo Torres (in Tratado de Direito Financeiro e de Direito TributĂĄrio, 2013) lembra que a justiça fiscal se realiza âquando o tributo leva em conta as circunstĂąncias e a natureza do fato gerador, e nĂŁo apenas a igualdade formal do contribuinte perante a leiâ. Assim, uniformizar sem considerar o perfil econĂŽmico de cada operação pode gerar desigualdade material entre investidores.
AlĂ©m disso, a unificação da alĂquota tende a desincentivar o investimento produtivo de longo prazo, contrariando diretrizes econĂŽmicas de fomento ao financiamento privado de projetos estruturantes, em especial os ligados ao mercado de capitais e Ă infraestrutura.
5. Efeitos pråticos sobre diferentes aplicaçÔes
5.1 Renda fixa e Tesouro Direto
Com o fim da tabela regressiva, o incentivo temporal é suprimido, o que impacta diretamente produtos como CDBs e Tesouro Direto, tradicionalmente associados a objetivos de poupança de longo prazo. Todos pagam 17,5%, independentemente do prazo.
5.2 Fundos de investimento
Os fundos de investimento mantĂȘm o mecanismo de come-cotas, que antecipa semestralmente o pagamento do imposto sem esperar o resgate.
5.3 AçÔes e Juros sobre Capital Próprio
A unificação atinge tambĂ©m o mercado de açÔes. A proposta unifica em 17,5% a tributação sobre ganhos com açÔes (inclusive day trade) e eleva de 15% para 20% o IR retido sobre Juros sobre Capital PrĂłprio (JCP). A isenção mensal de R$ 20 mil tambĂ©m seria substituĂda por uma isenção trimestral de R$ 60 mil.
5.4 Criptomoedas
A MP inclui ativos virtuais na base de incidĂȘncia, tributando ganhos a 17,5% sem isenção mensal. Mas o texto cria uma janela de regularização para quem ainda nĂŁo declarou seus ativos digitais, com alĂquota reduzida de 7,5% atĂ© o fim de 2025.
5.5 Fundos ImobiliĂĄrios (FIIs) e Fiagros
MantĂȘm a isenção de dividendos, desde que cumpram os requisitos de pulverização, e passam a ter IR de 17,5% sobre a venda de cotas, substituindo a atual alĂquota de 20%.
5.6 LCI, LCA, CRI, CRA e DebĂȘntures Incentivadas
Permanecem isentos, apĂłs forte resistĂȘncia do mercado. O governo recuou da tentativa de tributar esses papĂ©is.
6. DisposiçÔes finais
A criação de uma alĂquota Ășnico para a tributação dos rendimentos de aplicaçÔes financeiras, como propĂ”e a MP nÂș 1.303/25, representa um movimento claro de simplificação e uniformização do sistema tributĂĄrio. Contudo, essa simplificação carrega efeitos colaterais relevantes, especialmente quando analisada sob a Ăłtica do pacote de alteraçÔes propostas, e efetivas, na tributação, alĂ©m da lĂłgica da função extrafiscal dos tributos, ou seja, incentivar e desincentivar comportamentos.
Val lembrar que a a tabela regressiva aplicada Ă renda fixa, por exemplo, nasce da finalidade de desestimular operaçÔes especulativas de curtĂssimo prazo e incentivar o investimento de longo prazo, incentivando a poupança e capitalização.
Retirar esta progressividade, portanto, tende a reduzir o diferencial de estĂmulo entre prazos de aplicação, se aproximando-se de uma lĂłgica de neutralidade tributĂĄria, o que, por outro lado, enfraquece o carĂĄter desenvolvimentista dessa polĂtica fiscal.
Nesta lĂłgica, pensando no longo prazo, pode acabar resultando em uma redução na formação de poupança de longo prazo, e maior volatilidade nos investimentos (por meio de operaçÔes de curto prazo e/ou especulativas), diante da perda de incentivos Ă permanĂȘncia.
Faria-se essencial, nesse cenĂĄrio, uma polĂtica complementar voltada Ă educação e estĂmulo da poupança e capitalização de longo prazo, tanto como instrumento de crescimento patrimonial, quanto de planejamento financeiro individual.
A uniformização das alĂquotas tambĂ©m pode impactar a arrecadação, exigindo do Estado uma calibragem, especialmente de estĂmulos extrafiscais, como debentures incentivadas e fundos de infraestrutura, para compensar eventuais desequilĂbrios arrecadatĂłrios e preservar o direcionamento dos investimentos produtivos.
Em sĂntese, a aprovação da MP 1.303/25, inaugura um novo ciclo de adaptação tributĂĄria, que requer planejamento e cuidado polĂtico.

