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IR Único de 17,5% para Investimentos: o que muda e quem ganha (ou perde) com a nova MP


1. Introdução

A Medida ProvisĂłria nÂș 1.303/2025, parte do pacote fiscal do Governo Federal, propĂ”e uma alteração no regime de tributação dos investimentos financeiros ao instituir uma alĂ­quota Ășnica de 17,5% sobre os rendimentos de aplicaçÔes em renda fixa, fundos de investimento, açÔes e criptoativos, com vigĂȘncia projetada jĂĄ para o exercĂ­cio de 2026.


Trata-se de mudança relevante na sistemåtica do Imposto de Renda incidente sobre ganhos financeiros, atualmente regulada por tabelas regressivas, que variam conforme o prazo de aplicação, privilegiando o investimento de longo prazo. A proposta, portanto, suscita questionamentos quanto à isonomia tributåria, ao princípio da capacidade contributiva e aos efeitos econÎmicos e jurídicos decorrentes da uniformização das alíquotas.


2. O modelo atual e a proposta de unificação

Atualmente, os rendimentos de aplicaçÔes financeiras seguem as regras previstas na Lei nÂș 11.033/2004, no Decreto nÂș 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e nas normas complementares da Receita Federal do Brasil, que tratam tanto das aplicaçÔes de renda fixa quanto das de renda variĂĄvel.


No regime vigente, a tributação das aplicaçÔes de renda fixa é feita conforme uma tabela regressiva, que varia de acordo com o prazo de permanĂȘncia da aplicação:


  • 22,5% para resgates atĂ© 180 dias;

  • 20% para prazos de 181 a 360 dias;

  • 17,5% para prazos de 361 a 720 dias;

  • 15% para prazos superiores a 720 dias.


Essa lógica busca incentivar o investimento de longo prazo, ao mesmo tempo em que impÔe maior tributação sobre operaçÔes de curto prazo e especulativas.


Em relação Ă  renda variĂĄvel, os ganhos lĂ­quidos auferidos em operaçÔes com açÔes sĂŁo, atualmente, tributados conforme o regime previsto na Lei nÂș 8.981/1995, no art. 2Âș da Instrução Normativa RFB nÂș 1.585/2015 e no art. 2Âș da Lei nÂș 11.033/2004, com as seguintes regras:


  • 15% sobre o ganho lĂ­quido em operaçÔes comuns;

  • 20% sobre o ganho lĂ­quido em operaçÔes de day trade;

  • isenção para vendas de atĂ© R$ 20.000,00 por mĂȘs em operaçÔes no mercado Ă  vista.


A MP 1.303/25, no entanto, extingue a progressividade temporal e propĂ”e alĂ­quota Ășnica de 17,5%, aplicĂĄvel Ă  generalidade das operaçÔes financeiras, incluindo fundos de investimento, açÔes, e criptoativos, preservando apenas algumas isençÔes especĂ­ficas — como LCI, LCA, CRI, CRA e debĂȘntures incentivadas.


O texto ainda prevĂȘ a substituição da isenção mensal de R$ 20.000,00 por uma isenção trimestral de R$ 60.000,00 para alienaçÔes em renda variĂĄvel, e a elevação da alĂ­quota incidente sobre Juros sobre Capital PrĂłprio (JCP) de 15% para 20%.


A unificação de alíquotas, portanto, embora simplifique a mecùnica de apuração, elimina o caråter extrafiscal da tributação sobre investimentos, desincentivando o alongamento dos prazos de aplicação e a capitalização de longo prazo.

3. Fundamentos e justificativas do governo

Segundo a Exposição de Motivos da MP, a proposta visa:

“Simplificar a tributação, reduzir distorçÔes entre modalidades de investimento e aumentar a neutralidade fiscal do sistema, assegurando maior previsibilidade e equidade na carga tributĂĄria.”

Em outras palavras, o objetivo declarado seria eliminar a assimetria tributåria entre ativos de renda fixa e variåvel, uniformizando o tratamento fiscal. Contudo, ao analisar a questão sob o prisma jurídico-tributårio, percebe-se que a neutralidade não necessariamente se confunde com justiça fiscal.


4. A perspectiva jurĂ­dica: neutralidade x capacidade contributiva

O princĂ­pio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1Âș, da Constituição Federal, impĂ”e que os tributos sejam graduados segundo a potencialidade econĂŽmica do contribuinte.


A aplicação de alĂ­quota Ășnica, por sua vez, ignora a diversidade de situaçÔes econĂŽmicas subjacentes a cada tipo de investimento, o que pode conduzir a uma violação indireta da isonomia tributĂĄria (art. 150, II, CF).


Na doutrina, Ricardo Lobo Torres (in Tratado de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 2013) lembra que a justiça fiscal se realiza “quando o tributo leva em conta as circunstñncias e a natureza do fato gerador, e não apenas a igualdade formal do contribuinte perante a lei”. Assim, uniformizar sem considerar o perfil econîmico de cada operação pode gerar desigualdade material entre investidores.


Além disso, a unificação da alíquota tende a desincentivar o investimento produtivo de longo prazo, contrariando diretrizes econÎmicas de fomento ao financiamento privado de projetos estruturantes, em especial os ligados ao mercado de capitais e à infraestrutura.


5. Efeitos pråticos sobre diferentes aplicaçÔes

5.1 Renda fixa e Tesouro Direto

Com o fim da tabela regressiva, o incentivo temporal é suprimido, o que impacta diretamente produtos como CDBs e Tesouro Direto, tradicionalmente associados a objetivos de poupança de longo prazo. Todos pagam 17,5%, independentemente do prazo.


5.2 Fundos de investimento

Os fundos de investimento mantĂȘm o mecanismo de come-cotas, que antecipa semestralmente o pagamento do imposto sem esperar o resgate.


5.3 AçÔes e Juros sobre Capital Próprio

A unificação atinge também o mercado de açÔes. A proposta unifica em 17,5% a tributação sobre ganhos com açÔes (inclusive day trade) e eleva de 15% para 20% o IR retido sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP). A isenção mensal de R$ 20 mil também seria substituída por uma isenção trimestral de R$ 60 mil.


5.4 Criptomoedas

A MP inclui ativos virtuais na base de incidĂȘncia, tributando ganhos a 17,5% sem isenção mensal. Mas o texto cria uma janela de regularização para quem ainda nĂŁo declarou seus ativos digitais, com alĂ­quota reduzida de 7,5% atĂ© o fim de 2025.


5.5 Fundos ImobiliĂĄrios (FIIs) e Fiagros

MantĂȘm a isenção de dividendos, desde que cumpram os requisitos de pulverização, e passam a ter IR de 17,5% sobre a venda de cotas, substituindo a atual alĂ­quota de 20%.


5.6 LCI, LCA, CRI, CRA e DebĂȘntures Incentivadas

Permanecem isentos, apĂłs forte resistĂȘncia do mercado. O governo recuou da tentativa de tributar esses papĂ©is.


6. DisposiçÔes finais

A criação de uma alĂ­quota Ășnico para a tributação dos rendimentos de aplicaçÔes financeiras, como propĂ”e a MP nÂș 1.303/25, representa um movimento claro de simplificação e uniformização do sistema tributĂĄrio. Contudo, essa simplificação carrega efeitos colaterais relevantes, especialmente quando analisada sob a Ăłtica do pacote de alteraçÔes propostas, e efetivas, na tributação, alĂ©m da lĂłgica da função extrafiscal dos tributos, ou seja, incentivar e desincentivar comportamentos.


Val lembrar que a a tabela regressiva aplicada à renda fixa, por exemplo, nasce da finalidade de desestimular operaçÔes especulativas de curtíssimo prazo e incentivar o investimento de longo prazo, incentivando a poupança e capitalização.


Retirar esta progressividade, portanto, tende a reduzir o diferencial de estímulo entre prazos de aplicação, se aproximando-se de uma lógica de neutralidade tributåria, o que, por outro lado, enfraquece o caråter desenvolvimentista dessa política fiscal.


Nesta lĂłgica, pensando no longo prazo, pode acabar resultando em uma redução na formação de poupança de longo prazo, e maior volatilidade nos investimentos (por meio de operaçÔes de curto prazo e/ou especulativas), diante da perda de incentivos Ă  permanĂȘncia.


Faria-se essencial, nesse cenårio, uma política complementar voltada à educação e estímulo da poupança e capitalização de longo prazo, tanto como instrumento de crescimento patrimonial, quanto de planejamento financeiro individual.


A uniformização das alíquotas também pode impactar a arrecadação, exigindo do Estado uma calibragem, especialmente de estímulos extrafiscais, como debentures incentivadas e fundos de infraestrutura, para compensar eventuais desequilíbrios arrecadatórios e preservar o direcionamento dos investimentos produtivos.


Em síntese, a aprovação da MP 1.303/25, inaugura um novo ciclo de adaptação tributåria, que requer planejamento e cuidado político.


 
 
 

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