Lei 15.240/2025 reconhece o abandono afetivo como ilícito civil: um marco para o Direito das Famílias
- Piva Advogados

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A presença emocional dos pais na vida dos filhos sempre foi vista como essencial para o desenvolvimento saudável. Agora, essa verdade afetiva se transforma em norma jurídica.
Com a publicação da Lei nº 15.240/2025, em 29 de outubro de 2025, o abandono afetivo passa a ser expressamente reconhecido como ilícito civil, sujeito à reparação por danos morais e psicológicos.
A nova legislação altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir, de forma inédita, o dever jurídico de prestar assistência afetiva — consolidando um entendimento que já vinha sendo construído pela jurisprudência do STJ e pelos Tribunais Estaduais.
O que muda na lei: o dever de afeto e a responsabilidade civil
A Lei 15.240/2025 incluiu dois dispositivos fundamentais no ECA:
Art. 5º, parágrafo único: Passa a considerar conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, qualquer ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.
Art. 4º, § 2º e § 3º:Define a assistência afetiva como dever dos pais, compreendendo:
Convívio e visitação periódica que permitam o acompanhamento da formação psicológica e moral do filho;
Orientação e apoio emocional em momentos de sofrimento ou dificuldade;
Presença física e afetiva solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível.
A partir dessa nova redação, o afeto deixa de ser apenas um valor moral ou social, e passa a ser objeto de tutela jurídica concreta — com base no art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar todo dano decorrente de ato ilícito.
O reconhecimento legal de um dever antes implícito
O tema do abandono afetivo ganhou destaque no Judiciário há mais de uma década, com decisões paradigmáticas como o REsp 1.159.242/SP, no qual o STJ reconheceu a possibilidade de indenização por omissão no dever de cuidado e convivência. Contudo, a ausência de previsão legal expressa ainda gerava insegurança quanto à sua aplicação.
Com a nova lei, o dever jurídico de afeto torna-se expresso, eliminando dúvidas interpretativas e fortalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à convivência familiar (art. 227 da CF).
Trata-se, portanto, de um avanço normativo e civilizatório, que consolida o papel protetivo do Estado frente à vulnerabilidade emocional de crianças e adolescentes.
Impactos práticos: prevenção, responsabilidade e conscientização
A mudança legislativa não busca punir o amor ausente, mas responsabilizar juridicamente a negligência emocional quando esta causa dano concreto ao desenvolvimento psicológico do filho.
Entre os principais efeitos práticos da lei, destacam-se:
Ampliação da responsabilidade parental: o dever de convivência e afeto passa a ser juridicamente exigível, não apenas moralmente esperado.
Base legal para indenizações: filhos que comprovarem o abandono afetivo poderão pleitear reparação civil pelos danos sofridos.
Maior incentivo à parentalidade ativa: a norma reforça o papel educativo da presença, do diálogo e do cuidado emocional.
Reflexos em processos de guarda, visitas e alimentos: juízes poderão avaliar o cumprimento da assistência afetiva como elemento relevante nas decisões.
Mais do que indenização: uma chamada à corresponsabilidade familiar
O avanço legislativo deve ser compreendido como um instrumento de prevenção e conscientização. O Direito não impõe o amor, mas reconhece a importância jurídica do afeto como parte essencial da proteção integral da criança e do adolescente. Pais e mães não são apenas provedores materiais, mas agentes fundamentais da formação emocional e moral dos filhos.
A omissão afetiva, quando reiterada e comprovada, agora constitui ato ilícito — e, como tal, gera dever de reparação e consequências jurídicas.
Orientação do Piva Advogados Associados
O reconhecimento legal do abandono afetivo reforça a importância de orientação jurídica preventiva e mediação familiar. Em contextos de separação, disputas de guarda ou afastamento parental, é essencial que as partes busquem soluções equilibradas e acompanhadas por profissionais especializados, evitando que conflitos emocionais se transformem em litígios judiciais.
A afetividade é um dever de presença. A responsabilidade, um dever de consciência.
Conteúdo produzido por Piva Advogados Associados
Especializado em Direito Civil, de Família e Patrimonial
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