top of page

FAQ – ITCMD, herança e doações com bens no exterior (global accounts, investimentos fora do Brasil)

ree

Nos últimos anos, cresceu muito o número de brasileiros com investimentos no exterior, seja por meio de global accounts oferecidas por bancos nacionais, seja por corretoras estrangeiras, offshores e trusts, ou ainda, investimentos em patrimônio imobiliário.


Nesse cenário, heranças, doações e planejamentos patrimoniais se tornam essenciais, e demandam um acompanhamento atento das mudanças legislativas, das decisões mais recentes do STF e dos Tribunais de Justiça, e coordenação entre planejamento sucessório, tributação e investimentos.


Este FAQ foi preparado pelo escritório Piva Advogados justamente para responder, em linguagem acessível, às dúvidas mais frequentes de clientes que

possuem patrimônio ou investimentos fora do Brasil (contas internacionais, ações, fundos, imóveis, estruturas offshore); ou, receberam, ou pretendem receber heranças e doações com bens no exterior.


Nosso objetivo é traduzir a jurisprudência atual em respostas práticas: quando o ITCMD é exigível, quando ele é inconstitucional, e quais são os caminhos possíveis de defesa e de planejamento.


1. O que é ITCMD?

ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele incide, em regra, quando

  • Alguém falece e deixa bens para herdeiros (herança);

  • Alguém doa bens ou direitos (doação em vida).


Cada Estado tem sua própria lei de ITCMD, mas todos precisam seguir os limites da Constituição Federal.


2. O que mudou quando o assunto é herança ou doação com bens no exterior?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 825 (RE 851.108/SP), que:

Nenhum Estado pode cobrar ITCMD sobre herança ou doação que envolva o exterior enquanto não existir uma lei complementar federal regulando essa matéria.

Ou seja, se a situação tiver ligação com o exterior (bens fora do Brasil, doador residente fora, herança recebida de fora, etc.), falta hoje a lei complementar nacional que autorizaria os Estados a cobrar o imposto.


3. O que é “ligação com o exterior” para o STF?

São, por exemplo, situações como

  • Herança de bens localizados no exterior (imóvel fora do Brasil, conta de investimentos fora, global account com ativos lá fora);

  • Doação feita por pessoa que mora no exterior para alguém no Brasil;

  • Doação de bens que estão no exterior, mesmo que doador e donatário morem no Brasil.


Em todos esses casos, a Constituição exige lei complementar federal para que o ITCMD possa ser cobrado, e essa lei ainda não existe.


4. Então hoje o ITCMD é proibido em qualquer herança ou doação?

Não. A diferença é

  • Bens localizados no Brasil→ ITCMD continua sendo devido, conforme a lei de cada Estado.

  • Bens localizados no exterior ou doações/heranças com elemento internacional→ Estados não podem cobrar ITCMD, porque falta a lei complementar federal.


O próprio TJ-SP já reconheceu isso em vários casos, declarando inexigível o ITCMD sobre:

  • sucessão de bens no exterior;

  • doação de investimentos mantidos no exterior;

  • doação de bens por doador residente no exterior;

  • quotas de fundo de investimento, quotas societárias e estruturas em offshore e trust ligadas ao exterior.


5. A reforma tributária (EC 132/2023) mudou isso?

Por enquanto, não.


A Emenda Constitucional nº 132/2023 reorganizou o sistema tributário, mas:

  • não dispensou a necessidade de lei complementar para ITCMD com elemento de exterior;

  • não convalidou leis estaduais que já eram inconstitucionais.


O STF e o TJ-SP vêm afirmando expressamente que a EC 132/23 não “salvou” essas leis estaduais, portanto, continua sendo necessária uma lei complementar federal nova para que os Estados possam tributar heranças e doações com bens no exterior.


6. Tenho investimentos no exterior via global account. Se eu morrer, meus herdeiros vão pagar ITCMD no Brasil?

Pelo cenário atual

  • No Brasil:→ Em regra, não incide ITCMD sobre seus investimentos que estejam juridicamente localizados no exterior (por exemplo, ações e fundos custodiados em corretora nos EUA), porque não existe lei complementar federal autorizando essa tributação.

  • No exterior:→ Pode haver imposto de herança no país onde os bens estão (por exemplo, estate tax nos Estados Unidos acima de determinado valor em ativos americanos).


Além disso

  • O STJ entende que bens situados no exterior não entram no inventário processado no Brasil – a sucessão desses bens segue a lei e os procedimentos do país onde eles estão.


Na prática, seu herdeiro provavelmente não pagará ITCMD sobre esses investimentos externos, mas pode ter que

  • abrir procedimento sucessório lá fora;

  • pagar imposto de herança/local, se houver, e depois, poderá trazer esses valores para o Brasil.


7. Doei quotas, ações ou investimentos que estão no exterior. Preciso pagar ITCMD?

Se o bem está no exterior, não existe lei complementar federal regulando ITCMD nessas hipóteses, portanto, a linha hoje consolidada é: o Estado não pode cobrar ITCMD.


O TJ-SP, por exemplo, já decidiu pela inexigibilidade do ITCMD em casos de:

  • doação de “cartilha de investimentos” (carteira) localizada no exterior;

  • doação de quotas de sociedade por doador residente em Portugal;

  • doação de quotas de fundo de investimento ou valores mantidos no exterior.


8. E se o doador mora fora do Brasil, mas o bem é aqui dentro?

Aí a situação é diferente.


Exemplo: seu pai mora em Portugal e doa um imóvel em São Paulo para você.

  • O bem está no Brasil,

  • O fato gerador é classificado como “nacional” (sem necessidade da lei complementar sobre bens no exterior).


Nesses casos, os tribunais vêm entendendo que pode haver ITCMD, porque o imposto recai sobre bens situados no Brasil, mesmo que o doador more fora, devendo ainda, observar as regras locais do país de residência para esta situação.


9. Já paguei ITCMD sobre herança/doação com bens no exterior. Posso pedir de volta?

Depende do caso concreto, mas, em geral, se você pagou ITCMD sobre bens no exterior ou doação com elemento de exterior, com base em lei estadual que hoje é considerada inconstitucional e após as decisões do STF (especialmente após 20/04/2021), há um bom espaço jurídico para discutir restituição (repetição de indébito).


É necessário analisar:

  • a data do pagamento (prazos de prescrição costumam ser de 5 anos em matéria tributária);

  • o tipo de operação (herança, doação, bens no Brasil x exterior);

  • se há documentos suficientes para comprovar a situação.


Por isso, nesses casos é indispensável uma análise técnica individual.


10. O Estado está exigindo ITCMD sobre bens no exterior. O que eu posso fazer?

Alguns caminhos frequentes:

  1. Mandado de Segurança

    • Para evitar o pagamento, quando a Fazenda condiciona o registro, a partilha ou qualquer ato ao recolhimento de ITCMD sobre bens no exterior.

    • Pedindo:

      • liminar para não exigir o imposto;

      • reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher ITCMD enquanto não houver lei complementar federal.

  2. Defesa administrativa / recurso ao tribunal tributário

    • Se houve auto de infração, lançamento ou glosa em processo administrativo.

    • Leva-se ao órgão julgador (como o TIT-SP) a tese de inconstitucionalidade e ausência de lei complementar.

  3. Ação judicial de repetição de indébito

    • Quando o imposto já foi pago e o objetivo é reaver os valores.


Em todos esses caminhos, a base é a mesma: STF (Tema 825), decisões posteriores da Corte e jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça.


11. Como ficam as estruturas com offshore e trust no exterior?

Mesmo quando o patrimônio está “sob o guarda-chuva” de:

  • empresas offshore (BVI, Cayman, etc.);

  • trusts estrangeiros;


os tribunais vêm entendendo que, se a transmissão de bens/direitos envolve residente ou patrimônio no exterior, se enquadra nas hipóteses do art. 155, §1º, III, da CF.


Logo: Sem lei complementar federal, o Estado brasileiro não pode cobrar ITCMD sobre essa herança/doação com elemento internacional, ainda que haja estrutura societária ou fiduciária lá fora. Este é o entendimento atual.


12. Se não tem ITCMD no Brasil, significa que não há imposto nenhum?

Não necessariamente.


É importante separar:

  • ITCMD no Brasil: hoje, não incide nas hipóteses com elemento de exterior, por falta de lei complementar;

  • Impostos de herança/doação no exterior:

    • podem existir e serem relevantes (por exemplo, estate tax nos EUA em valores superiores a determinado limite em ativos americanos).


Ou seja, você pode não pagar ITCMD aqui, mas ainda assim ter carga tributária lá fora.


13. O que devo fazer se tenho patrimônio fora do Brasil (ou pretendo investir)?

Alguns cuidados mínimos:

  1. Organizar documentos

    • Extratos, contratos de conta internacional, dados da corretora ou broker no exterior;

    • Verificar claramente onde o patrimônio estará localizado.

  2. Planejar a sucessão

    • Avaliar necessidade de testamento no Brasil e/ou no exterior;

    • Ver se a instituição permite indicação de beneficiários (similar a “Transfer on Death”);

    • Em patrimônios maiores, considerar holding, trust ou outros veículos, sempre com análise da Lei 14.754/2023 (tributação de investimentos no exterior).

  3. Conversar com a família

    • Deixar claro que existem bens no exterior, para evitar que, no futuro, os herdeiros simplesmente nem saibam da existência desse patrimônio.

  4. Buscar orientação especializada

    • Com a jurisprudência mudando rápido e a reforma tributária em andamento, é essencial ter acompanhamento jurídico e tributário para não ser surpreendido nem aqui, nem lá fora.


As decisões mais recentes do STF e dos Tribunais têm deixado claro que heranças e doações com bens no exterior não podem ser tratadas como casos “comuns” de ITCMD.


Há um vácuo legislativo importante, leis estaduais já foram declaradas inconstitucionais e, ao mesmo tempo, muitos contribuintes continuam sendo autuados, pressionados a recolher o imposto ou impedidos de registrar partilhas e operações.


Para quem: possui global accounts, investimentos em corretoras estrangeiras, quotas de empresas no exterior, patrimônio imobiliário no exterior, trusts ou offshores; está iniciando um planejamento sucessório internacional; ou já foi autuado ou está sendo cobrado pelo Fisco estadual em razão de bens no exterior, é fundamental contar com uma atuação técnica que una direito tributário, direito sucessório/familiar, e compreensão prática das estruturas financeiras internacionais.


O escritório Piva Advogados atua justamente nessa interseção: assessoramos famílias, empresários e investidores na organização do patrimônio, na prevenção de litígios e, quando necessário, na defesa administrativa e judicial contra cobranças indevidas de ITCMD envolvendo bens no exterior.


Se você se identificou com alguma das situações descritas neste FAQ ou tem dúvidas específicas sobre o seu caso, entre em contato conosco para uma análise personalizada e sigilosa.


 
 
 

Posts Relacionados

Ver tudo
Atualizações no Sistema Declaratório do ITCMD/SP

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo implementou alterações no Sistema Declaratório do ITCMD. Dentre as mudanças estão a possibilidade de anexar PDFs nas transmissões por escr

 
 
 

Comentários


Logo PIVA Advogados Associados
  • alt.text.label.Instagram
  • LinkedIn
  • Youtube
  • Whatsapp

©2024 por Piva Advogados. 

bottom of page