Inventário e Custos: Qual o Custo de um Inventário Judicial? E Extrajudicial?
- Piva Advogados
- 7 de nov. de 2024
- 17 min de leitura
Um guia completo para entender e economizar.

O inventário é um processo obrigatório para dividir o patrimônio entre os herdeiros após o falecimento de um ente querido. Esse procedimento pode ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial. Cada uma delas apresenta custos distintos e vantagens conforme a situação familiar e patrimonial.
Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
Inventário Judicial: Necessário quando há:
Desacordo entre os herdeiros;
Herdeiros menores de 18 anos ou incapazes;
Testamento deixado pelo falecido.
Embora mais demorado, o inventário judicial permite uma maior flexibilidade para concessão de gratuidade judicial, possibilitando redução de algumas taxas caso seja comprovada dificuldade financeira dos herdeiros.
Inventário Extrajudicial: Realizado em cartório e indicado para situações consensuais entre os herdeiros. Este processo é geralmente mais rápido e menos custoso, exceto em casos de patrimônios muito altos, onde o valor das custas cartorárias pode tornar essa opção menos vantajosa.
Principais Custos do Inventário
Inventário Judicial
Custas Processuais: São valores cobrados pelo tribunal para processar o inventário e homologar a partilha. Incluem taxa judiciária de adjudicação ou homologação da partilha e outras despesas processuais, que são progressivas em função do valor do patrimônio, podendo por vezes ser isentas em determinados Estados ou em casos de gratuidade concedida pela justiça.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Este é um imposto estadual devido sobre a herança e, em São Paulo, a alíquota é de 4%. Porém, outros estados, como o Paraná, aplicam taxas de até 8%. Vale lembrar que o atraso no pagamento do ITCMD gera multas, e cada estado tem uma regulamentação própria. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% após 60 dias e 20% após 180 dias do falecimento.
Outras Despesas: Dependendo do patrimônio, o inventário judicial pode gerar despesas adicionais com certidões, perícias para avaliação de bens e possíveis revisões fiscais. Essas despesas podem representar aproximadamente 2% do valor total dos bens.
Honorários Advocatícios: A contratação de um advogado é obrigatória em qualquer inventário. Normalmente, o valor cobrado pelo profissional é calculado com base em um percentual sobre o patrimônio total, e varia conforme o estado e a experiência do advogado.
Custos do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial, realizado em cartório, é geralmente mais rápido e pode ter um custo menor, mas ainda apresenta despesas importantes:
Custos Cartorários: Relacionados à emissão de certidões e escritura pública de inventário em cartório para o processo extrajudicial.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Assim como no inventário judicial, o ITCMD também é aplicável aqui e deve ser pago antes da conclusão da partilha.
Honorários Advocatícios: Necessários em ambos os tipos de inventário, com valores determinados por cada profissional
Prazo e Custos Adicionais
É importante abrir o inventário em até 60 dias após o falecimento para evitar multas no ITCMD, que podem aumentar significativamente os custos da sucessão, principalmente em estados como São Paulo, onde a multa pode chegar a 20% após 180 dias.
Dicas para Reduzir os Custos
Observar o prazo legal de 60 dias: Em todo inventário, é importante abrir o processo dentro dos 60 dias do falecimento, evitando multas. Em São Paulo, como mencionado, a multa por atraso pode chegar a 20% sobre o ITCMD.
Consultar um advogado especialista para uma avaliação sobre o tipo de Inventário: Dependendo da complexidade do patrimônio e do perfil dos herdeiros, optar pelo inventário extrajudicial pode ser vantajoso, principalmente quando o processo é consensual. No entanto, em casos com muitos bens ou em diversas localidades, a via judicial pode ser mais econômica.
Solicitação de Justiça Gratuita: No inventário judicial, herdeiros que comprovarem impossibilidade de arcar com os custos podem solicitar justiça gratuita, isentando-os das taxas judiciais. O juiz também pode permitir que as custas sejam pagas ao final, quando o patrimônio for partilhado.
Planejamento do ITCMD:: Alguns estados, como São Paulo, permitem o parcelamento do imposto. Assim, os herdeiros podem pagar o imposto em várias parcelas, facilitando o pagamento e o planejamento financeiro.
Custos atuais de Inventário em São Paulo (TJSP)
Em São Paulo, as custas judiciais para submissão de pedidos como adjudicação ou homologação de partilha em inventário têm um valor progressivo, calculado com base no valor total do patrimônio inventariado. Abaixo, detalho as taxas com base no valor dos bens:
"Monte-mor" até R$ 50.000,00: 10 UFESPs
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs
(Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36)
Além disso, há a taxa de expedição (Guia de Despesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 130-9), que atualmente é 1,925 UFESP, totalizando R$ 68,09. Esse valor é necessário para a emissão do formal de partilha — documento final a ser registrado nos cartórios de imóveis.
Nestes valores não estão inclusos os valores de ITCMD mencionado acima, e honorários advocatícios.
Custos de Inventário no Rio de Janeiro (TJRJ)
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as custas processuais seguem uma estrutura diferente:
Taxa Judiciária: Calculada como 5% sobre o valor principal do inventário (campo 41), acrescido de 5% dos emolumentos.
FUNPERJ: Taxa adicional de R$ 8,70, destinada ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Elaboração da Partilha: É cobrado 0,5% sobre o valor a ser rateado, com um valor mínimo de R$ 51,18 e máximo de R$ 1.094,31.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
O ITCMD é um imposto estadual cobrado sobre heranças e doações. Sua alíquota varia de acordo com o estado:
São Paulo: 4% sobre o valor dos bens.
Paraná: Até 8%.
Rio de Janeiro: A alíquota padrão é de 4%, mas há planos para aumentar essa taxa para patrimônios mais altos.
O recolhimento do ITCMD deve ser feito antes da homologação ou adjudicação do inventário, e alguns estados permitem o parcelamento, facilitando o pagamento para os herdeiros.
O processo de inventário envolve custos significativos que variam conforme o estado e o valor do patrimônio. É essencial planejar esses gastos, buscar formas de reduzir as taxas e considerar a contratação de um advogado especializado para evitar atrasos e surpresas financeiras.
Ainda tem dúvidas sobre como fazer um inventário? Entre em contato conosco, será um prazer ajudá-lo.
Como reduzir os custos no processo de inventário?
O processo de inventário é obrigatório para dividir o patrimônio entre herdeiros em razão da morte de um ente familiar, podendo ocorrer por via administrativa ou judicial quando (a) não houver consenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens, (b) existirem sucessores menores de 18 anos ou incapazes ou (c) por questões específicas do caso, for a melhor opção para os herdeiros.
Além de mexer com o emocional de todos os envolvidos, o inventário pode ter um alto custo, por vezes prejudicando o próprio patrimônios sucessores.
Muitas pessoas ainda não conhecem totalmente as despesas e os encargos devidos em decorrência da abertura de um inventário.
Por isso, para lhe auxiliar na redução de custos no inventário, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, não perca.
Principais custos do inventário
A abertura do inventário para fins de partilha do patrimônio entre os sucessores é obrigatória quando sobrevier a morte de um ente familiar.
Existem duas formas de se realizar o processo de inventário: judicial ou extrajudicial.
Os custos para o inventário judicial se diferem daqueles exigidos para o procedimento em cartório (via extrajudicial ou administrativa).
Hoje, iremos focar nas formas de redução dos custos do inventário.
Em síntese, os custos para o processo de inventário são:
Despesas e custas judiciais, quando for hipótese de inventário judicial;
Custos cartorários gerados pela emissão de certidões e o custo da escritura pública de inventário para quando for inventário extrajudicial;
Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quando existirem bens imóveis;
Honorários Advocatícios do profissional contratado.
Influência dos tipos de inventário nos custos
Conforme exposto acima, existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.
O inventário judicial é necessário sempre que não existir acordo entre os herdeiros sobre a partilha de bens ou quando algum dos herdeiros for menor de idade ou incapaz ou quando existir testamento deixado pelo de cujus.
O inventário judicial é mais demorado, via de regra, pois depende da realização de uma ordem de atos processuais previstos em lei, desde a nomeação de um inventariante até a discriminação de todos os direitos e obrigações relativas ao falecido para fins de partilha de bens.
Então, os custos neste formato de inventário são relativos às despesas do processo judicial, ao advogado e aos impostos eventualmente devidos para o registro da transmissão dos bens.
Por outro lado, o inventário extrajudicial, aquele formalizado em cartório de maneira consensual entre os herdeiros, é bem mais rápido.
É necessária a presença de um advogado, porém o tempo de duração do procedimento e as taxas, na maioria das vezes, é menor.
Dissemos na maioria das vezes porque às vezes é possível que os custos com o processo judicial sejam menores do que o inventário em cartório. Vale dizer, alguns herdeiros ficam com o encargo de regularizar toda a situação patrimonial do de cujus e, se existirem muitos bens, os custos pela via extrajudicial podem ser muito maiores do que o judicial.
Há casos também que o mesmo patrimônio deve ser objeto de mais de um inventário dado o falecimento sucessivo dos titulares dos bens. Nesses casos, pode ser mais barato ingressar com o inventário judicial, pois, sendo o patrimônio a ser partilhado e os herdeiros os mesmos, mais de um inventário pode ser realizado no mesmo processo.
Por isso, é recomendável que um advogado especializado realize a análise do caso, com o cálculo de impostos devidos para o registro da divisão dos bens, quando existirem, a fim de avaliar qual o melhor caminho a ser percorrido, de modo que sejam reduzidas as despesas do inventário.
Não podemos deixar de mencionar que existe um prazo legal para abertura do inventário, de 60 dias contados a partir da data da morte do falecido.
Ou seja, se o inventário for aberto após o referido prazo, aplica-se multa sobre o valor do ITCMD, o que pode aumentar os custos da sucessão.
Como reduzir os custos no processo de inventário?
O primeiro ponto a se observar é o prazo legal para abertura do inventário.
O Código de Processo Civil dispõe que o prazo para proceder à abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias contados da data da morte do autor da herança.
Caso seja extrapolado o prazo, é possível a cobrança de multa pelo estado.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual que instituiu o ITCMD (Lei 10705/2000), prevê a imposição de multa de 10%, quando ultrapassado o prazo de 60 dias e de 20%, quando ultrapassados 180 dias da data da morte do autor da herança.
Cada estado tem legislação própria regulamentando o ITCMD, alíquotas e valores das multas por excesso de prazo, motivo pelo qual recomendamos que você sempre busque orientação de um advogado especialista para lhe esclarecer.
Para reduzir os custos do inventário, é importante que você saiba a existência do prazo legal, portanto, já que a imposição de multa por excesso de prazo é significativa e pode causar dores de cabeça.
Esse prazo de 60 dias, nos inventários extrajudiciais, referem-se ao prazo a ser observado para a declaração do imposto (ITCMD).
A segunda questão a se observar para redução dos custos com o inventário diz respeito ao valor total do patrimônio deixado pelo falecido.
Existem situações em que muitos bens são deixados aos herdeiros enquanto em outros casos não há bem algum. Neste último caso, seria necessária a abertura do inventário negativo para regularizar a inexistência de bens do de cujus e eliminar eventuais cobranças de dívidas.
Um patrimônio total de até R$ 2 milhões de reais, por exemplo, apresenta um custo para inventário judicial e extrajudicial semelhante. Mais que isso, os custos cartorários são fixados de acordo com o valor dos bens e, nestes casos, a via judicial pode ser mais benéfica.
Um patrimônio avaliado em valor superior a R$ 5 milhões de reais pode custar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem considerar o ITCMD..
Além disso, existem as despesas para registros, transferências, avaliações, certidões, que podem custar em torno de 2% sobre o valor dos bens existentes, além das despesas que citamos acima.
Por isso, a depender do caso, a via judicial pode reduzir os custos com o inventário. É necessário avaliar cada situação particularmente antes de decidir qual a forma que será feito o inventário.
Não deixe de consultar um advogado especialista em sucessões para lhe esclarecer suas dúvidas.
Quais custos podem ser reduzidos?
O primeiro passo para redução dos custos é avaliar o patrimônio do de cujus para realização do cálculo das despesas necessárias, comparando o inventário judicial e o extrajudicial.
Como dissemos anteriormente, apesar da via extrajudicial ser muito benéfica, via de regra, a depender do valor do patrimônio, a via judicial pode ser mais interessante para fins de redução dos custos financeiros.
Também, a via judicial traz um benefício que o inventário em cartório não traz, que é a isenção de algumas taxas judiciais, para os casos em que os herdeiros informem e comprovem a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Há, ainda, a possibilidade de o magistrado autorizar o diferimento das custas deixando para que as partes paguem as custas somente ao final do processo, quando receberem seus quinhões.
Prazo de abertura inventário influencia no custo?
Com toda certeza!
Explicamos acima que há imposição de multa para os inventários abertos após o prazo legal.
A multa varia de acordo com cada região, mas, em São Paulo, incide 10% sobre o valor devido de ITCMD, quando o prazo extrapolar os 60 dias, e 20% quando se extrapolar 180 dias.
Por isso, o prazo legal é extremamente importante de ser cumprido para evitar prejuízos financeiros maiores.
Como funciona o imposto no inventário?
Nos processos de inventário, há necessidade de pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, no percentual da alíquota fixada pelo Estado, por lei.
Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre a soma de todos os bens existentes.
Não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor dos bens a serem transferidos aos herdeiros. Porém, é preciso ter cuidado no momento de pagar o ITCMD, já que muitas pessoas optam por colocar valor menor do que o de mercado, para pagar imposto menor.
No futuro, quando houver a necessidade de venda do bem, poderá incidir imposto de renda de 15% ou mais sobre a transação, caso seja constatado um ganho de capital sobre a venda.
Outros custos do inventário
Escrituras e registros
As despesas com escrituras, registros e certidões podem ser bem custosas quando o inventário for extrajudicial.
Em regra, os custos com tais diligências custará no mínimo 2% sobre o valor dos bens.
O custo total dependerá da avaliação do patrimônio deixado pelo autor da herança.
Taxas do cartório
As taxas do cartório também variam de acordo com o valor dos bens.
Ou seja, as taxas podem variar entre R$1.000,00 a R$15.000,00 , dependendo de cada região.
Em São Paulo, um patrimônio de R$5 milhões de reais pode custar R$11. 524,24 somente de emolumentos cartorários.
Honorários do advogado
Os honorários do advogado dependem de cada profissional, sendo considerados alguns elementos como tempo de carreira, especialidade e região do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui Seccionais em cada Estado do país que fixam um mínimo a ser cobrado para certos tipos de ações e diligências. Assim, o valor devido ao advogado é variável.
Em geral, aplica-se um percentual sobre o valor dos bens.
Quando é necessário fazer o inventário?
O inventário é necessário sempre que sobrevier a morte de um ente familiar. Seja com bens ou sem bens, é importante regularizar os direitos e eventuais obrigações do autor da herança, a fim de evitar prejuízos financeiros aos herdeiros.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.
Quais os custos para fazer um inventário?
Alguns valores precisam ser levados em consideração no momento de iniciar processo de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. No inventário, basicamente, os custos são os seguintes:
– custas judiciais ou do cartório;
– honorários de advogado;
– imposto ITCMD + multa (para os casos de passar do prazo).
Se o inventário for via judicial, no caso do Estado de São Paulo, por exemplo, as custas iniciais correspondem ao recolhimento de 1% o valor da causa. Além dessas há outras custas judiciais, tal como custos com citações e intimações, procuração, perícias e recursos.
No inventário extrajudicial não há custas judiciais, mas há as custas do cartório, como o valor para emissão da escritura pública, que apresenta valor progressivo, e varia conforme o valor total do patrimônio envolvido no processo.
Dependendo dos valores dos bens, o inventário judicial, mesmo sendo mais lento, pode ser financeiramente mais vantajoso. No entanto, para não restar dúvidas, o mais indicado é consultar um advogado e fazer a comparação dos valores.
Já com relação ao imposto, o ITCMD, no estado de São Paulo, por exemplo é possível pedir o parcelamento desse imposto, mas é importante saber que, no caso do inventário extrajudicial, a escritura pública somente será emitida após a quitação do imposto.
Os herdeiros também devem arcar com taxas do cartório para o registro de transferências de propriedade e honorários advocatícios, independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, pois sempre há a necessidade de contratar um advogado.
Os honorários são definidos de acordo com cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), referentes ao estado em que ele atua.
Quem é o inventariante e quais as suas responsabilidades?
O inventariante é o administrador do patrimônio deixado. Ele que deverá providenciar tudo o que for preciso para o processo de inventário e cuidar do espólio como se pertencesse a ele. O espólio são os bens, dívidas e patrimônios deixados pela pessoa que morreu. Além disso, algumas obrigações também devem ser cumpridas:
Listar e descrever todos os bens do espólio;
Proteger os bens do espólio;
Declarar os nomes dos herdeiros e legatários;
Pagar as dívidas do espólio.
Por exemplo, se a pessoa que morreu deixou uma dívida no cartão de crédito, é dever do inventariante solicitar o cancelamento do cartão. Dessa forma, evita que seja retirado do espólio o valor para pagar os juros.
No caso de dívidas, elas devem ser pagas pelo espólio, caso a inventariante não consiga resolver com questões simples, como a citada acima. Portanto, elas são pagas com o que ficou da herança.
O inventariante deve ser claro quanto às suas decisões para que o juiz e as outras partes fiquem cientes de como está sendo a preservação dos bens, podendo, inclusive, se assim desejar, prestar contas da administração por uma ação específica, a Ação de Dar Contas.
Como se dá a finalização do processo e registro dos bens em nomes dos herdeiros?
Na forma judicial, o caso corre nos trâmites normais da Justiça e receberá sentença do juiz. Nesta sentença ele mandará que sejam expedidos os Formais de Partilha que deverão ser encaminhados aos respectivos cartórios para que sejam realizados os registros.
Em caso de inventário extrajudicial, ou seja direto nos cartórios, a escritura pública, após finalizada, deverá também ser encaminhada aos demais cartórios, para a realização dos registros nas matrículas dos imóveis.
Agora, os bens são dos herdeiros. Nos casos menos complexos, basta que procurem os órgãos corretos para o registro de cada bem, seja propriedade, veículo, entre outros.
Caso ainda tenha alguma dúvida sobre como fazer um inventário entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo!
Falar com um especialista
Como o planejamento sucessório pode ser entendido na prática?
Vamos imaginar que João seja um senhor de 70 anos, viúvo, que possui 5 imóveis em seu nome e 5 filhos. Cada um desses imóveis valem R$ 200 mil (valor venal). Caso João não faça nenhum tipo de planejamento sucessório, quando falecer seus filhos e sua esposa terão que fazer o inventário para transferir a propriedade dos bens.
Os custos do inventário serão, portanto, com base no que foi explicado:
ITCMD: Caso a abertura do inventário não ocorra 60 dias após a morte, há ainda a
incidência de multa de 10% sobre o valor do imposto. No caso do João, se o inventário for feito dentro do prazo legal, será devido R$ 40 mil de imposto. Vale ressaltar que se a Fazenda Estadual entender que o valor venal dos imóveis não corresponde ao valor de mercado, eles podem impugnar o cálculo do imposto, pleiteando a aplicação de outra base de cálculo mais benéfica ao fisco, o que acarretará majoração do tributo ou, quando menos, mais gastos com honorários advocatícios para pleitear o valor menor judicialmente.
Custas de cartório ou custas judiciais: Se todos os herdeiros concordarem,
inventário poderá ser feito em um cartório de notas com o auxílio de um advogado. Nesse caso, será cobrado pelo cartório as custas para a emissão de uma escritura pública de inventário, o que no caso do João, com patrimônio em imóveis avaliados num total de
R$ 1 milhão, ficará, no mínimo, em R$ 4.741,31.
Caso o inventário não seja amigável ou, mesmo que seja tenha que se processar no judiciário, deverão ser pagas custas de, no mínimo, 1% sobre o valor dos imóveis, ou seja, R$ 10 mil.
Honorários de advogados: Os honorários advocatícios variam de acordo com o valor
do patrimônio a ser partilhado e com o tipo de inventário. Pela tabela de referência da OAB-SP, os honorários ficam:
– Inventário judicial contencioso: 10% sobre o patrimônio (terá que ser um advogado por filho). No caso do João chegaria a um total R$ 500 mil para os três filhos.
– Inventário judicial amigável: 8% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos). No caso do João fica em R$ 80 mil.
– Inventário no cartório (sempre amigável): 6% sobre o patrimônio (pode ser o mesmo advogado para todos. No caso do João ficaria em R$ 60 mil, mas os herdeiros podem achar algum advogado que faça pelo valor mínimo de R$ 3.110,55.
Bem, assim, se o João não fizer um planejamento sucessório, seus herdeiros gastarão no mínimo R$47.851,85, podendo chegar os custos a mais de R$550 mil.
No caso do João, caso ele faça um testamento ou doação o imposto é o mesmo e ele terá honorários advocatícios equivalentes aos honorários do inventário no cartório. Assim, João conseguiria reduzir os custos com o inventário para os valores equivalentes ao inventário no cartório.
Bem, no caso do João o mais indicado é fazer o planejamento sucessório pela constituição do que chamamos de holding patrimonial, que nada mais é do que a constituição de uma empresa com o fim específico de administrar patrimônio próprio.
Quem é responsável por pagar as custas do inventário?
O correto entendimento de quem deve arcar com as custas do inventário é fundamental para uma gestão adequada
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário pode gerar dúvidas entre os herdeiros e o espólio. As custas do inventário incluem taxas judiciais, honorários advocatícios, despesas com avaliação de bens e impostos de transmissão, entre outros.
Espólio e herdeiros
Espólio: O espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, é geralmente o responsável pelo pagamento das custas do inventário. Ou seja, os recursos necessários para essas despesas devem ser retirados do patrimônio deixado pelo falecido.
Herdeiros: Os herdeiros são solidariamente responsáveis pelas custas do inventário. Isso significa que, se o espólio não tiver recursos suficientes para cobrir essas despesas, os herdeiros podem ser chamados a complementar o valor necessário de forma proporcional às suas respectivas quotas na herança.
Principais custas
Taxas Judiciais: Pagas ao longo do processo judicial do inventário, variam de acordo com o valor total dos bens inventariados.
Honorários Advocatícios: Honorários de advogados que representam os interesses dos herdeiros e do inventariante.
Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD): Imposto estadual que incide sobre a transferência de bens do falecido para os herdeiros.
Como é dividida a responsabilidade
O espólio cobre as despesas com as custas do inventário, utilizando os bens e valores deixados pelo falecido. No entanto, se os bens do espólio não forem suficientes para arcar com todas as despesas, os herdeiros podem ser responsabilizados pela complementação do valor necessário.
Planejamento e consultoria
Para evitar conflitos entre os herdeiros e garantir que o processo de inventário seja conduzido de forma justa e eficiente, é importante realizar um planejamento prévio e contar com a orientação de profissionais especializados, como advogados e contadores.
O correto entendimento de quem deve arcar com as custas do inventário é fundamental para uma gestão adequada dessas despesas. A consulta a um advogado especializado em direito sucessório pode esclarecer dúvidas específicas e auxiliar no planejamento do inventário.
No caso de São Paulo,
um pedido de submissão de adjudicação no inventário ou de homologação da partilha no inventário, por exemplo tem valor progressivo conforme o valor do patrimonio invetnariado.
Além do valor de recolhimento da taxa de expedição (Guia deDespesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de1,925 UFESP), expeça-se o formal de partilha (para expedição do formal de partilha, documento de conclusão que será averbado no respectivo cartório dos imóveis)
10) Submissão do pedido de adjudicação ou de homologação da partilha no inventário, arrolamento,divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos | Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs | A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. |
As custas de um inventário no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) incluem:
Taxa Judiciária 2101-4, que é 5% do campo 41 mais 5% dos emolumentos
FUNPERJ de registro, que é R$ 8,70
Para a elaboração da partilha, sobrepartilha ou rateio, é necessário calcular 0,5% do valor a ser rateado, com um limite mínimo de R$ 51,18 e um limite máximo de R$ 1.094,31.
Para obter informações sobre as custas processuais do TJRJ, é possível:
Consultar a Portaria de Custas Judiciais
Entrar em contato com o TJRJ pelo Fale Conosco, na seção "Dúvidas sobre Custas"
Ligar para o DISQUE-CUSTAS, pelo telefone (21) 3133-2156
As custas de um inventário também incluem honorários advocatícios, despesas com avaliação de bens e impostos de transmissão.
O ITCMD igualmente varia de estado para Estado, como o valor acima.
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