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STF Confirma Compensação Ambiental em Mesmo Bioma e Aterros Sanitários em Áreas de Preservação

STF permitiu a continuidade de aterros sanitários em Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que respeitadas condições de licenciamento ambiental.



Em recente julgamento (em plenário presencial), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901, referente a disposições do Código Florestal, Lei nº 12.651/2012.


Nesse julgamento, a Suprema Corte confirmou que é constitucional o artigo 48, § 2º, da referida Lei, que determina que a compensação ambiental para áreas com déficit de Reserva Legal deve ser feita em regiões do mesmo bioma. No julgamento da ação em 2018, o STF havia usado o termo “identidade ecológica” como critério, mas agora ajustou a interpretação para focar no “bioma,” como critério compensatório, em harmonia com o previsto no Código Florestal.


Além disso, a decisão favoreceu a continuidade de aterros sanitários já instalados em Áreas de Preservação Permanente (APP), ou em processo de instalação, desde que sigam os prazo previamente estipulado e as normas de licenciamento ambiental. Também ficou determinado que, após o fechamento dos aterros, não será necessário retirar o material depositado, pois existe a possibilidade de reflorestamento no local.


Em 2018, a Corte havia considerado inconstitucional a permanência de aterros nessas áreas, o que poderia gerar um impacto econômico e social significativo com o encerramento dessas operações.


Assim, será possível manter os aterros sanitários nessas áreas, mas ressalta-se que, para novos empreendimentos, é essencial respeitar a preservação das APPs conforme a Lei nº 12.651/2012.


Vale lembrar que a ADI 4901 está vinculada a outras ações (ADI 4902, 4903, 4937 e ADC 42), todas discutindo a constitucionalidade das regras do Código Florestal.


 
 
 

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