Crime Tentado versus Crime Consumado - Qual a Diferença?
- Piva Advogados
- 22 de fev. de 2024
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No Direito Penal, há duas tipificações essenciais: o crime tentado e o crime consumado. No crime consumado, todos os elementos necessários para sua configuração estão presentes e o resultado esperado é alcançado. Já no crime tentado, o agente inicia a execução do crime, porém não consegue concluí-lo devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
É crucial no sistema jurídico compreender a diferença entre essas duas formas de crime, pois isso influencia diretamente nas penalidades aplicadas. Ambos têm relevância jurídica e estão previstos no Código Penal Brasileiro: o crime tentado no Artigo 14 e o crime consumado no Artigo 18.
Neste sentido, ressaltamos que, em qualquer decisão, é fundamental observar o que está expressamente previsto em lei, conforme o princípio da legalidade, que ressalta: "não há crime sem lei que anteriormente o defina".
A compreensão dessas diferenças é crucial para garantir a aplicação justa e precisa da lei, promovendo a justiça e protegendo os direitos individuais. Portanto, ao analisar casos envolvendo atividades criminosas, é imprescindível considerar cuidadosamente os elementos que distinguem o crime tentado do crime consumado, conforme estabelecido no ordenamento jurídico vigente.
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