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Mudança nas Regras de Ressarcimento de Créditos de PIS e COFINS e Como Isso Afeta Sua Empresa


A Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, alterou regras relativas aos benefícios fiscais e compensação e ressarcimento de créditos ordinários e presumidos de PIS/Cofins.


A mudança pode impactar no fluxo de caixa de empresas que operam no regime de lucro real.


O Que São PIS e COFINS?


PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são tributos federais cobrados sobre o faturamento das empresas. Eles são usados para financiar a seguridade social, incluindo previdência, assistência social e saúde pública.


Empresas que operam no regime de lucro real estão sujeitas ao PIS e COFINS na modalidade não cumulativa. Isso significa que elas podem abater, ou seja, deduzir dos valores devidos sobre suas vendas os créditos de PIS e COFINS pagos na compra de insumos e outros custos.


A título de exemplo, se uma empresa compra insumos e paga R$ 1.000 de PIS e COFINS, quando realiza a venda do produto final que é isento desses tributos (como em casos de benefícios fiscais, exportação, ou produtos monofásicos - aonde o imposto é pago na fonte, ou seja, pela indústria ou pelo importador da mercadoria, que paga-os apenas uma vez), a empresa revendedora não paga PIS e COFINS sobre essas vendas, mas ainda acumula o crédito de R$ 1.000.


Anteriormente à MP, a empresa poderia usar esse crédito para compensar outros tributos federais, como IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Com a nova regra, essa compensação não é mais permitida. Agora, os créditos de PIS e COFINS só podem ser ressarcidos em dinheiro (um processo geralmente mais lento e burocrático).


Empresas Afetadas pela MP


  1. Empresas no Regime de Lucro Real: Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões são obrigadas a adotar o regime de lucro real; Bancos, financeiras, empresas de seguros e de capitalização, por exemplo, devem obrigatoriamente utilizar o regime de lucro real; Empresas que querem compensar prejuízos fiscais de exercícios anteriores.

  2. Empresas com Benefícios Fiscais: Empresas que vendem para o exterior e acumulam créditos presumidos de PIS e COFINS (exportadoras); Empresas que vendem produtos da cesta básica (alimentos), que são isentos de PIS e COFINS (varejistas de produtos isentos); Empresas que vendem produtos como combustíveis, produtos farmacêuticos, bebidas e autopeças, onde a tributação é concentrada na etapa inicial da cadeia produtiva (Empresas de Produtos Monofásicos).


As empresas que vendem alimentos inclusos na cesta básica, que são isentos de PIS e COFINS, precisam observar essa mudança. Apesar de suas vendas serem isentas, elas ainda pagam PIS e COFINS na compra de insumos e acumulam créditos desses tributos. Com a nova regra, esses créditos só podem ser ressarcidos em dinheiro, e não mais compensados com outros tributos federais.


Impactos da Mudança


A mudança trará um aumento de custos imediatos às empresas, pois não contando mais com o benefício da compensação imediata, terão que desembolsar dinheiro para pagar outros tributos federais. Deverão prever ainda que o recebimento do ressarcimento em dinheiro usualmente poderá demorar mais do que o previsto pela lei (um ano), impactando o fluxo de caixa - o que já deverá ser considerado na gestão financeira da empresa, havendo necessidade de reorganização do planejamento financeiro da empresa para considerar esse novo cenário, tendo que contar com um dinheiro maior disponível para realizar o pagamento desses tributos, sem uma ânsia por recebê-los em curto prazo.


Considerações Finais


De acordo com a MP nº 1.227, a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. A Receita Federal estabelecerá os benefícios fiscais a serem informados, assim como os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.


Penalidades por Atraso ou Omissão na Declaração:


  • 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00.

  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00.

  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

  • A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

  • Multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Portanto, é essencial que as empresas se adaptem a essa nova realidade, mantendo um planejamento financeiro robusto e buscando alternativas legais para minimizar os impactos negativos. Além disso, é importante continuar acompanhando o andamento da reforma tributária e participar ativamente das discussões, para que as mudanças promovam um ambiente de negócios mais favorável, sustentável e alinhado com as necessidades econômicas e ambientais do país.


Entre em contato conosco se sua empresa faz parte do setor afetado por essas mudanças, para oferecer orientação específica para seu caso e ajudar a planejar os próximos passos.

 
 
 

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