STF valida repasse aos consumidores e fixa prazo prescricional de 10 anos para pedidos de restituição do ICMS na conta de energia
- Piva Advogados

- 1 de set.
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O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da Lei nº 14.385/2022, norma que obriga as distribuidoras de energia a repassar aos consumidores os valores restituídos a título de ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS/Cofins, tributos indevidamente incorporados às tarifas de energia elétrica. Na prática, a Corte reconheceu a competência da Aneel para implementar o mecanismo de repasse aos consumidores e definiu prazo prescricional de dez anos para eventual ajuizamento de pedidos de devolução.
Contexto
O STF reafirmou o entendimento firmado no Tema 69 da Repercussão Geral, segundo o qual o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A partir daí, as distribuidoras de energia passaram a obter vultosas restituições tributárias. Contudo, surgiu a controvérsia se esses valores deveriam ser devolvidos aos consumidores, que foram os efetivos responsáveis pelo pagamento das tarifas majoradas.
A Lei 14.385/22 buscou dar segurança jurídica a esse repasse, incumbindo à Aneel regular os procedimentos de compensação.
Principais conclusões da decisão
Validade da Lei 14.385/22: o STF garantiu que a norma, que orienta a devolução dos valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, é compatível com a Constituição. Notícias STF
Aneel como operador do repasse: a agência reguladora foi confirmada como o veículo apto a estabelecer o procedimento pelo qual as distribuidoras transferirão aos consumidores os valores recebidos. A ANEEL já publicou regras indicando que o repasse se dará, em regra, por desconto nas tarifas. Serviços e Informações do Brasil
Prazo prescricional: o STF fixou o prazo de 10 anos para que consumidores possam pleitear a devolução, com o marco inicial contado a partir da efetiva restituição às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária.
Repasse líquido: o Tribunal admitiu que, no repasse, possam ser deduzidos tributos incidentes sobre a restituição e honorários efetivamente despendidos pelas distribuidoras na recuperação do crédito, interpretando o repasse como líquido.
Quem, de fato, precisa “agir”?
Na regra esperada: não é necessário que a maioria dos consumidores peça devolução na Justiça. O objetivo da lei e da regulação é que o repasse ocorra administrativa e automaticamente, via procedimentos tarifários.
Quando agir: persistindo omissão, erro de cálculo, falta de transparência ou descumprimento por parte da distribuidora, o consumidor (ou entidades coletivas) poderá apresentar reclamação à Aneel e, se necessário, buscar a tutela jurisdicional. Para essas hipóteses, vale o prazo decenal fixado pelo STF.
Recomendações práticas
Monitorar faturas: conferir faturas antigas e atuais; guardar histórico e demonstrativos que indiquem o impacto do ICMS sobre TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão)/ TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e demais parcelas.
Exigir demonstrativo: quando houver repasse, exigir da distribuidora o detalhamento do cálculo (valores brutos, deduções, tributos incidentes, honorários).
Via administrativa: protocolar reclamação junto à distribuidora e, se necessário, registrar reclamação junto à Aneel (procedimento previsto pela regulação).
Ação judicial: caso o repasse não ocorra ou seja insuficiente, avaliar ação individual ou coletiva dentro do prazo de 10 anos, tomando por marco a data da efetiva restituição/homologação conforme fixado pelo STF.




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